O Tribunal Federal da Primeira Região da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, através do Juiz Federal, FELIPO LÍVIO LEMOS LUZ,  condenou o Deputado Estadual CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA, o “Robinho”, por Improbidade Administrativa no último dia 28 de junho de 2019.

O deputado, foi condenado em uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,  proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seu desfavor e ainda, em desfavor de STELIO ANTUNES SAÚDE.


O MPF, na petição inicial que a presente ação é instruída com os autos do Procedimento Administrativo nº. 1.14.010.000103/2007-94, reporta ilegalidades cometidas pelos acionados na aplicação de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), no ano de 2006.
Aduz o MPF que os acusados fraudaram licitação (concorrência pública 01/2006) tendente a contratar empresa para a prestação de serviço de transporte escolar no Município de Nova Viçosa.
Sustenta o Parquet federal que a empresa contratada, CONSTRUTORA LRV LTDA, não poderia ter sido habilitada no certame por possuir objeto social manifestamente incompatível com o buscado no procedimento licitatório; tendo sido a única empresa participante da concorrência pública 01/2006, sagrando-se vencedora e tendo a si adjudicado um contrato de prestação de serviço de transporte escolar no valor de R$ 1.542.144,00 (um milhão quinhentos e quarenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais).

Acrescenta que, compulsando os autos do certame não se verifica nenhum tipo de cotação de preços prévia, que pudesse servir de parâmetro das propostas.
O MPF informou ainda que, segundo representação, muitas linhas supostamente executadas pela empresa não existem, sendo mera forma de justificar o desvio de recursos públicos. Tais fatos, segundo o MPF, se caracterizam como atos de improbidade administrativa.

Na sentença, o Juiz Federal FELIPO LÍVIO julgou procedente O PEDIDO feito pelo MPF, e condenou o deputado ainda nas seguintes sanções:

a) ressarcimento, aos cofres do FUNDEF, de valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, na qual se fará a perícia que irá apurar o real custo das linhas de transporte reais e o valor atualizado das linhas inexistentes (“fantasmas”);

b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

c) perda da função pública caso ainda estejam ocupando;

d) suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 05(cinco) anos;

e) pagamento de multa civil correspondente a R$20.000,00(vinte mil reais).

f) Quanto a CARLOS ROBSON, a suspensão dos direitos políticos acarreta, entre outras consequências, a imediata perda da filiação partidária (Lei nº 9.096/95, ad. 22, II), o impedimento de o candidato ser diplomado (AgR-REspe nº 358-30, reI. Mm. Arnaldo Versiani, DJE de 5.8.2010) e a perda do cargo de Deputado Estadual (CF, art. 27, § 1º, c.c. o art. 55, IV).





Viviane Moreira \ Verdades Políticas



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