Uma decisão publicada nesta quarta-feira (27/11), sentenciada na última segunda-feira (25/11/2019) pela juíza Adriana Tavares Lira, designada juíza eleitoral substituta da Comarca de Prado pela Portaria TRE/BA 34/2019 em conformidade ao Despacho de 11/05/2018 – AIJE nº 98518, para julgar a Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Gilvan da Silva Santos e Antônio Carlos da Silva Magalhães Neto em desfavor de Mayra Pires Brito (candidata a prefeita), Maurício Xavier Costa (candidato a vice-prefeito) e a Coligação “Prado no Rumo Certo” , sob o argumento de terem incorrido nas condutas previstas nos artigos 41-A e 73, da Lei nº 9.504/97, sendo a primeira investigada, candidata à reeleição para o cargo de prefeita do município de Prado, no ano de 2016.
Alegam os investigantes que a candidata às eleições municipais no ano de 2016 criou diversos loteamentos clandestinos no município de Prado, com o intuito de angariar votos dos eleitores agraciados com os mesmos. A área desmembrada em lotes era destinada ao estacionamento do estádio de futebol pertencente ao município de Prado e os lotes seriam supostamente doados a diversas pessoas, de maneira fraudulenta. A peça exordial aponta também que algumas pessoas foram agraciadas com terrenos de propriedade do município de Prado, localizados em endereços diversos, e expõe que a divisão e cadastramento dos referidos lotes eram realizados por um fiscal de tributação da Prefeitura Municipal em questão.
Conforme os autos do processo, com a intenção de lograr êxito no pleito, os lotes seriam doados em troca de voto e a transferência de propriedade seria efetivada pela Prefeitura aos beneficiários (eleitores) após as eleições. Além dos lotes, os investigados teriam distribuído cestas básicas, botijões de gás, material de construção, barcos de pesca, e teriam prometido até mesmo cirurgias aos eleitores de baixa renda. E em vários outros momentos, houve a participação direta da candidata, e as entregas ocorriam em veículos descaracterizados, a fim de não levantar suspeita. Ademais, necessário mencionar que o pai da investigada é apontado, pelos investigantes, como o principal coordenador da campanha, pois já havia sido gestor do Poder Executivo daquele município em período anterior.
Em 02/05/17, os autos foram sobrestados, em virtude de Exceções de Suspeição, quando o próprio titular da 112ª zona eleitoral da comarca de Prado, juiz Leonardo Santos Vieira Coelho julgou-se impedido diante do processo e o TRE/BA decidiu pela designação de um juiz substituto para presidir o feito, nos termos do Acórdão n° 1111/2017. Da decisão ao julgar a ação, a juíza Adriana Tavares Lira descreve que o objetivo primordial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é garantir a lisura da disputa eleitoral. Nesse sentido, pune aquelas condutas consideradas abusivas ou desviadas de suas finalidades precípuas a ponto de comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral, como dispõe o artigo 22 da LC nº 64/90.
A magistrada relata, como o bem jurídico protegido é a lisura das eleições, a legitimidade do pleito eleitoral e a liberdade de voto, compreende-se que, no plano dos efeitos, as características e a extensão do abuso podem render ensejo a diversas sanções do ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 19 da LC n.º 64/90. No contexto da AIJE, acarreta a inelegibilidade do agente ou beneficiário e a cassação do registro ou do diploma quando eleitos. Cujas condutas perpetradas pelos investigados revelam a distribuição de bens custeados pelos cofres públicos, enquadrando-se assim, no que dispõe o artigo 73, inciso IV, da Lei das Eleições, e a distribuição de bens e benefícios está expressamente vedada pelo parágrafo 10 do mesmo artigo. A magistrada observou que a captação de eleitores mediante a concessão de benefícios financeiros afetou a igualdade de oportunidade entre os candidatos concorrentes ao pleito municipal, na medida em que influencia negativamente a vontade do eleitor.
E considerando o vasto arcabouço probatório constante dos autos que evidenciaram o abuso de poder político e econômico, bem como a gravidade dos fatos, a juíza Adriana Tavares Lira julgou procedente o pedido inicial para CASSAR o mandato eletivo da prefeita Mayra Pires Brito (PP) e do seu vice-prefeito Maurício Xavier Costa, o “Lindão”, bem como para condenar Mayra Pires Brito ao pagamento da multa no valor de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504/97, c/c artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, impondo ainda a esta investigada a inelegibilidade pelos 08 anos subsequentes à eleição de 2016. Embora os efeitos da sentença são condicionados à confirmação pelo Órgão Colegiado. Suspendendo ainda o prazo recursal nos presentes autos, que somente começará a correr a partir de 21 de janeiro de 2020. Ou seja, a prefeita Mayra Brita pode recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral, sem precisar se afastar do cargo. (Por Athylla Borborema)