O escritório de advocacia do Dr. João Paulo de Freitas Severo de Salvador conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, um Habeas Corpus em favor de Ian Ferreira Costa, que se encontrava preso preventivamente desde o dia 15 de dezembro de 2020, nas dependências do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 171 e 158, ambos do Código Penal brasileiro.

Segundo informações levantadas por nossa equipe de reportagem, o empresário e agricultor Ian Ferreira, é morador de Itanhém, e teve a prisão preventiva decretada em virtude de suposta prática de crimes de estelionato e extorsão, sendo, que no cumprimento do aludido mandado de prisão, no dia 15 de dezembro de 2020, o Ian foi flagrado pela polícia, na posse de uma arma de fogo, lavrando-se também o respectivo auto de prisão em flagrante.

No pedido do Habeas Corpus, o advogado João Paulo Severo alegou dentre outras coisas, incompetência do Juízo; ilegalidade consistente na recusa da Autoridade Policial em arbitrar fiança para o delito de posse ilegal de arma de fogo; seletividade do Decreto Prisional; falta de contemporaneidade dos fatos descritos na Representação e falta dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, considerando que “os supostos delitos imputados ao Paciente são de baixa gravidade ou de gravidade abstrata.

O advogado acrescentou ainda, que “a decisão ora guerreada faz alusões genéricas, o que não se consubstancia em fundamento para o decreto cautelar máximo. Sustenta a regularidade da cessão de direitos hereditários, eis que lavrada por tabelião notarial devidamente investido da função, destacando que “a legitimidade da Cessão de Direitos Hereditários está sendo discutida nos autos do inventário n. 8000133-17.2017.8.05.0123, bem como no agravo de instrumento n. 8033941-86.2020.8.05.0000. Nessa senda, enfatiza ausência de prova técnica apta a macular o título de cessão de direitos”.

Na decisão da desembargadora, Drª Nágila Maria Sales Brito, em seu voto, ela declarou: “No que se refere ao excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, entendo que assiste razão ao Impetrante. […] Conforme emerge dos autos, no caso em comento, constata-se que o paciente foi preso em 15/12/2020 e, até o presente momento não foi dado início à ação penal, nem no que tange aos crimes de estelionato e extorsão e nem mesmo quanto ao delito de porte de arma de fogo, que originou a prisão em flagrante”.

“No caso em exame, explicita-se a caracterização de constrangimento ilegal decorrente do elastério prazal para o início da persecução penal em juízo, o que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus”.

“Compulsando os sistemas deste Tribunal de Justiça, principalmente o PJe Primeiro Grau, sistema já implantado e em utilização na comarca de Itanhém, observa-se que não foi localizada nenhuma ação penal instaurada, nem no que tange aos crimes de estelionato e extorsão, objeto da prisão preventiva ora em exame, e nem mesmo no tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, pelo qual foi o Paciente também preso em flagrante na ocasião do cumprimento do primeiro mandado”.

“Afere-se, portanto, que o paciente encontra-se preso há cerca de três meses, sem que haja acusação formalizada em seu desfavor, restando, desse modo, patenteada a violação ao art. 46 do CPP.” 

“Apesar de entender que o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia, no caso de réu preso, previsto no artigo supra citado, possa ser elastecido, em hipóteses excepcionais, mostra-se, in casu, desproporcional o lapso temporal transcorrido sem que tenha havido a confecção da referida peça acusatória, contrariando, sobremaneira, o princípio da razoabilidade”.

Por fim, a desembargadora decidiu pela soltura do empresário Ian Ferreira Costa e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão.

“Confiro a este decisio força de OFÍCIO e de ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do paciente IAN FERREIRA COSTA, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em Itanhém/BA, a ser imediatamente cumprido, salvo se por outro motivo estiver preso, com a ressalva de que a liberdade provisória deste está condicionada ao adimplemento das medidas cautelares abaixo elencadas:

a) confirmar seu endereço residencial e não se mudar do referido local, nem dele se ausentar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será encontrado;

b) recolher-se diariamente em seu domicílio no período noturno (20h às 5h) e nos dias de folga, se possuir trabalho fixo.

Friso que o descumprimento das medidas acima referidas implicará em nova decretação da prisão preventiva”.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews 



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