A Justiça baiana condenou o Estado da Bahia a indenizar um casal em mais de R$ 120 mil por terem sofrido um acidente provocado por um caminhão da Polícia Militar. O acidente aconteceu em abril de 2000, em Itabuna, no sul do estado, porém, só foi sentenciado em março de 2020. A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) neste mês de setembro. A indenização compreende os valores por danos morais, materiais e estéticos.

De acordo com a ação, o casal estava em uma motocicleta e pararam no cruzamento da Avenida Manoel Chaves com a Avenida Princesa Isabel, no bairro São Caetano, em Itabuna. Quando o sinal abriu, eles foram atingidos bruscamente, na parte traseira, por um caminhão da PM. Com a batida, o casal foi projetado para debaixo do caminhão. Eles foram levados para o Hospital Calixto Midlej Filho. O piloto sofreu escoriações generalizadas, hemorragia interna de grande proporção, perfuração do fígado e fratura de costela, sendo submetido a delicada cirurgia. A esposa teve escoriações generalizadas, fratura exposta da 2ª falange do indicador esquerdo, lesão externa com perda de tecido do antebraço direito, sendo submetida a uma cirurgia de enxertia de pele total. Devido à gravidade da lesão, foi submetida posteriormente a mais dois procedimentos cirúrgicos, porém ficou com debilidade permanente nos membros superiores.

O Estado da Bahia, em sua defesa, alegou que a culpa era do motorista do caminhão e que faltou provas das lesões e danos que ocorreram em razão do acidente provocado pelo condutor do veículo. Entretanto, o casal apresentou atestados e receitas médicas para comprovar os danos sofridos.

Na sentença, o juiz Ulysses Maynard Salgado, da 2ª Vara Cível de Itabuna, destaca que certidão da Secretaria de Segurança Pública e o inquérito policial, junto com os depoimentos colhidos na fase de instrução, “demonstram as condições em que houve a colisão e a inobservância das normas de trânsito”. “A colisão traseira em veículo parado diante de um semáforo vermelho (fechado) evidencia a culpa do réu, concluindo que o acidente foi causado por conta da não observação das regras de trânsito, sem respeitar tanto a ordem de parada do semáforo, quanto o distanciamento mínimo do veículo da frente, o que pegou o condutor do veículo de propriedade dos autores de surpresa”, diz o juiz na decisão. O magistrado frisa que “não há qualquer controvérsia sobre tais condições da colisão, na traseira da moto dos autores pelo caminhão da Polícia Militar”. Por tais razões, o juiz condenou o Estado a indenizar o casal por danos morais, materiais e danos estéticos.

O Estado da Bahia recorreu da decisão. O recurso foi relatado pela desembargadora Lícia Laranjeira, da 1ª Câmara Cível do TJ-BA. O Estado alegou novamente ausência de provas para comprovar os danos do acidente para justificar o pagamento de indenização. Considerou que houve “equívoco” do magistrado em condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem comprovação dos gastos. Além do mais, disse que o piloto não foi inabilitado para trabalhar.

O piloto da motocicleta declarou ser proprietário de um restaurante e que, na época do acidente, precisou alugar o restaurante e não pode mais administrar o estabelecimento por não poder pegar peso, tendo ficado sem trabalhar por seis meses.

Para a relatora, “a reparação do dano moral, na realidade, nada repara e sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do causador do dano e possibilidade compensatória com a quantia paga”. A desembargadora pontua que, no caso dos autos, os autores “sofreram abalo de toda ordem em decorrência do acidente em tela, impossibilitando-lhes de exercerem diversas atividades”.

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