O Governo Municipal de Teixeira de Freitas, por meio do Decreto 529/2020, retoma o funcionamento parcial do comércio e de prestadores de serviço das 6 às 16 horas e mantém o toque de recolher, agora das 19 às 5 horas. A determinação deste decreto é válida a partir das 00:01 desta segunda-feira (15) e se estende pelo prazo de sete dias. No sábado, o funcionamento será das 6 às 13 horas. Academias, cinemas, salões de festas e outros seguem fechados.
Assim, nesta segunda-feira (15) o comércio estará ativo, sempre, observando as recomendações de higiene e prevenção ao novo coronavírus. Todas as medidas de segurança, com distanciamento, disponibilização de álcool 70º, uso obrigatório de máscaras, precisam ser seguidas e intensificadas.
No período de funcionamento do comércio, poderão atuar os estabelecimentos empresariais e comerciais de bens e mercadorias, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviços de quaisquer natureza, lojas em Shoppings e Centros Comerciais, e Cartórios Extrajudiciais. Os Supermercados, Atacados, Mercadinhos poderão funcionar até as 18 horas de segunda a sábado, e as padarias inclusive aos domingos.
Toque de recolher
No Artigo 1º, consta que durante o toque de recolher, descrito como “resguardo domiciliar obrigatório”, ficam “terminantemente proibidas a circulação e a permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, celebrações, reuniões públicas ou privadas, e a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos não listados no art. 3º deste Decreto”.
Serviço 24 horas
Os serviços descritos no artigo 3º, são os que podem funcionar sem interrupção:
1. Farmácias e Drogarias, inclusive Farmácias de Manipulação;
2. Postos de Combustíveis;
3. Serviços de Segurança Privada;
4. Serviços Funerários;
5. Indústrias, assim previstas no respectivo CNAE;
6. Fornecedores de insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, obras viárias, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde;
7. Proteção e defesa civil;
8. Fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações;
9. Estabelecimentos de atendimento a pacientes e enfrentamento à COVID-19, Unidades Básicas de Saúde – UBS, Unidade de Pronto Atendimento 24 horas – UPA;
10. Hospitais privados e clínicas particulares com internação e atendimento de urgência e emergência; e,
11. Serviços de Guincho e Socorro Mecânico, e Borracharias.
Restaurantes e lanchonetes
Os Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Trailers, Barracas, Boxes em Feiras ou Mercados, Praças de Alimentação de Shoppings ou de Centros Comerciais e Ambulantes, somente poderão funcionar das 11h às 15h, de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo). Fora deste horário, será possível manter o serviço por “delivery”. Segue proibido a comercialização de bebidas (alcóolicas ou não) para consumo em balcão ou em mesas dispostas no interior do estabelecimento ou em calçadas.
Seguem fechados
Permanece determinado o fechamento obrigatório de bares, botequins, botecos, bodegas, cachaçaria, inclusive para a venda “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), às 19h00 de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados oficiais ou religiosos.
O artigo 7º mantém a proibição para o funcionamento dos:
1. Salões de Festas e Eventos, qualquer que seja o porte;
2. Clubes Sociais ou Recreativos, de quaisquer naturezas, sendo proibido o uso de piscinas, quadras esportivas, campos de futebol, e restaurantes e lanchonetes internas;
3. Academias de Ginástica e Artes Marciais;
4. Cinema;
5. Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados, inclusive escolinhas de Futebol ou de outras práticas esportivas; e,
6. Demais atividades coletivas, públicas ou particulares, com potencial de causar a aglomeração de pessoas. (Da redação TH)